Um BLOG ao SERVIÇO da VERDADE e dos BENFIQUISTAS!


SER BENFIQUISTA
É TER NA ALMA
A CHAMA IMENSA...




RECORTES DAS CAPAS DOS JORNAIS DESPORTIVOS DE HOJE


Benfica! Benfica VAI PEGAR!

A CATEDRAL AO LONGO DOS ANOS

A CATEDRAL AO LONGO DOS ANOSClick to show "Estadio da Luz" result 13Click to show "Estadio da Luz" result 12Click to show "Estadio da Luz" result 16Click to view image detailsClick to show "Estadio da Luz" result 19


domingo, março 21, 2010

AQUI ESTÃO AS PROPOSTAS MAIS POLÉMICAS!

SECÇÃO II – Direitos e Deveres dos Sócios
 Artigo 17º Direitos dos Sócios
 1. São direitos dos sócios:
 a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições regulamentares;
 b) Representar o Clube em actividades recreativas e culturais e praticar essas actividades, ainda que sem carácter de competição; 
c) Participar nas assembleias-gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; 
d) Ser eleito para os órgãos sociais;
 e) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube; 
f) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias;
 g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, antes das assembleias-gerais ordinárias, convocadas com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do Artigo 55º, nos termos do nº 1 do Artigo 37º;
 h) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o SPORT LISBOA E BENFICA; 
i) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas;
 j) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nas actividades desportivas, recreativas e culturais do Clube;
 k) Receber e usar as distinções honoríficas concedidas;
 l) Recorrer para a Assembleia Geral, em caso de discordância, das decisões dos dirigentes do clube e das deliberações dos restantes órgãos sociais; 
m) Pedir a exoneração.

2. Os direitos consignados no número anterior, estão sujeitos às seguintes condições:
 a) Os previstos na alíneas b) e j) ficam sujeitos às condições e requisitos específicos que a Direcção fixar para a prática de cada actividade;
 b) Os previstos na alínea c), salvo a mera presença sem direito a voto, bem como, os previstos nas alíneas g), h) e l), só aproveitam aos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa; c) Os previstos na alínea d) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dez anos ininterruptos de filiação associativa, naquela qualidade, concomitantes com a data da eleição, sem prejuízo de outros prazos especificamente consignados nos presentes Estatutos. 
d) Os previstos na alínea f) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dez anos consecutivos de filiação associativa, concomitantes com a data do pedido.
3. Aos sócios auxiliares e correspondentes que passem a efectivos são concedidos os direitos inerentes a esta categoria, excepto os direitos previstos na alínea d) do nº 1 em que se exige que o tempo de associado nas circunstâncias referidas na alínea c) do nº 2 do presente artigo, nº 2 do Artigo 53º, nº 2 do Artigo 61º e nº 2 do Artigo 65º, seja contado a partir da data em que assumem a condição de sócios efectivos.
 4. O disposto no número anterior aplica-se também aos sócios honorários ou beneméritos que adquiram a qualidade de sócios efectivos.


Artigo 42º Duração de mandato e eleições antecipadas 1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.


Artigo 51º Constituição e atribuição de número de votos aos sócios
 1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa, cabendo-lhes em todas as votações, salvo expressa indicação estatutária, o seguinte número de votos:
 a) Sócios com mais de um ano de filiação associativa e até cinco anos – Um Voto; 
b) Sócios com mais de cinco anos de filiação associativa e até dez anos – Cinco Votos;
 c) Sócios com mais de dez anos de filiação associativa e até vinte e cinco anos – Vinte Votos;
 2. Aos sócios efectivos com mais de vinte cinco anos de filiação associativa são atribuídos Cinquenta Votos.
 3. O número de votos atribuídos aos sócios, nos termos dos números anteriores, releva também para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias-gerais, propositura de candidaturas e referendos.



ARTIGO 61º Constituição 
1. A Direcção é constituída pelos seguintes membros: 
a) Presidente; 
b) Quatro ou seis Vice-Presidentes efectivos;
 c) Dois Vice-Presidentes suplentes.
 2. O Presidente da Direcção terá, obrigatoriamente, pelo menos, quinze anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição.

Sem comentários:

Enviar um comentário